REGULAMENTO INTERNO
O presente Regulamento Interno aprovado na Assembléia
Extraordinária realizada em 13/11/2012 tem por finalidade disciplinar a conduta
e o comportamento de todos quantos residam no Residencial Max Clube, bem como
zelar pelo uso das coisas comuns e pelo bem estar de todos que o frequentem.
CAPÍTULO I
DOS HORÁRIOS
Art. 1º - No período das 22h00min as 08h00min da manhã,
cumpre aos moradores guardar silêncio, evitando a produção de ruídos ou sons
que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores dos
Edifícios.
Art. 2º - Em qualquer horário, o uso de aparelhos que
produzam som, ou instrumentos musicais, deve ser feito de modo não perturbar os
vizinhos. O mesmo aplica-se também as áreas comuns (salão de festas, salão de
jogos, salão de recreação infantil, espaço goumert, playground, piscina, área
de forno de pizza e churrasqueira, etc.).
Art. 3º - Aparelho de som, instrumentos musicais, TV e
similares deverão ser utilizados discretamente, a fim de não prejudicar
quaisquer vizinhos.
Art. 4º - De modo geral, deverá ser mantido, em qualquer
local do Condomínio, o nível de ruídos e sons, compatíveis com a vida em comum.
CAPÍTULO II
DO USO DAS ÁREAS E
OBJETOS COMUNS
Art. 5º - Os moradores poderão usar e gozar das áreas e
objetos comuns do Condomínio desde que não impeçam idêntico uso ou gozo por
parte dos demais moradores e desde que não infrinjam as normas constantes no
presente Regulamento Interno e os conceitos de ética moral e cidadania.
CAPÍTULO III
DOS ELEVADORES E
HALLS
Art. 6º - É expressamente proibido fumar dentro dos
elevadores, nos halls de acesso aos apartamentos e nas escadas de
serviço/emergência, devendo ser considerada também nessa norma os locais
estabelecidos na Lei Estadual 13.541/2009.
Art. 7º - É proibido o uso dos elevadores por crianças
menores de 5 (cinco) anos, quando desacompanhadas.
Art. 8º - É expressamente proibido manter a porta do
elevador aberta além do tempo necessário para entrada e saída de pessoas, salvo
nos casos de manutenção e limpeza.
Art. 9º - Não será permitida a entrada no Condomínio de
pedintes, propagandista, vendedores ambulantes etc., salvo quando vierem a
chamado de algum morador. A permanência dessas pessoas ficará limitada ao
apartamento do morador interessado.
Art. 10º - Não é permitido o depósito e permanência de
volumes de qualquer espécie nos corredores, escadas, áreas de acesso ou demais
partes comuns, exceto quando em trânsito de mudanças dos apartamentos.
Art. 11º - É proibido deixar nos elevadores carrinhos de
feira, instrumentos de limpeza, pacotes, volumes, guarda-sóis, chinelos,
esteiras, etc.
Art. 12º - É proibido deixar brinquedos e outros objetos
estranhos nos corredores e elevadores.
Art. 13º - É proibida a circulação e permanência de
pessoas com trajes molhados nas dependências do salão de festa, halls sociais,
elevadores, hall dos apartamentos, escadarias, portaria, etc.
CAPÍTULO IV
DO ESTACIONAMENTO
Art. 14º - O
estacionamento do Condomínio destina-se exclusivamente a guarda de veículos e
motocicletas, pertencentes a seus moradores e proprietários; bem como ao
estacionamento de veículos de visitantes nos lugares a eles destinados; sendo
que essas últimas só poderão ser utilizadas por pessoas comprovadamente
qualificadas como tal e apenas durante o período de permanência dos edifícios,
sendo vedada sua utilização para quaisquer outras finalidades, inclusive a
guarda de materiais de construção, etc..
A Responsabilidade por danos causados aos veículos ou
bicicletas ali guardadas será de inteira responsabilidade do Condômino, estando
desde já o Condomínio isento do pagamento de indenizações por furto ou
depredação de tais objetos.
Art. 15º - No caso de locação de apartamento, o locatário
terá o direito à vaga respectiva devendo o proprietário, expressamente,
transferir ao locatário as obrigações deste Regulamento e da Convenção de
Condomínio.
Art. 16º - Não é permitida a guarda no estacionamento, de
carros que, pelas suas dimensões, prejudiquem a circulação no estacionamento.
Art. 17º - Determina-se a todos os motoristas o uso de
velocidade moderada (10 km/hora), além de acender o farol, por ocasião da
entrada e saída do estacionamento atentando para a circulação de crianças e
adultos.
Art. 18º - Qualquer dano causado por um veículo a outro
será de inteira responsabilidade do proprietário ou morador responsável pela
vaga do veículo causador do dano, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo causado,
na melhor forma acordada entre os interessados.
Art. 19º - É proibido o uso do estacionamento para
execução de qualquer serviço (montagem de móveis, pintura, etc.), mesmo que
este seja feito nos limites da vaga correspondente ao apartamento.
Art. 20º - O Condomínio não se responsabilizará por
estragos de qualquer natureza, roubo, furto ou incêndio de objetos no interior
do veículo, etc., ocorridos no estacionamento, mas adotará medidas necessárias
a apuração das responsabilidades.
Art. 21º - Não é permitido o ingresso na garagem de
automóveis que apresentem anormalidades, tais, como: queima de óleo, freio com
defeito, descarga aberta e outras que venham a se revelar prejudiciais ao
Condomínio.
Art. 22 º - É proibido estacionar em frente às áreas de
acesso do condomínio, bem como sobre as calçadas e demais áreas de circulação,
áreas de manobra e vagas de carga e descarga.
Art. 23º - É expressamente proibido usar o estacionamento
para fazer reparos, a não ser de emergência, unicamente para que o carro possa
deslocar-se.
Art. 24º - Sob hipótese alguma poderão ser alugadas vagas,
exceto para moradores do próprio condomínio.
Art. 25º - É vetado ao condômino, sob qualquer pretexto,
estacionar na vaga de outrem, implicando em sanção prevista na Convenção deste
Condomínio, exceto quando expressamente autorizado pelo proprietário ou
morador.
Art. 26º - Os veículos deverão estacionar de forma
centrada de maneira que não ultrapassem os limites da própria vaga, delimitada
pelas faixas de solo.
Art. 27º - A qualquer hora do dia ou da noite, deverá ser
mantido fechado o portão do estacionamento.
Art. 28º - É
expressamente proibida a cessão de vagas de estacionamento para a guarda de
veículos de prestadores de serviço e/ou empregados, exceto os serviços de
interesse do condomínio, desde que acompanhado pelo zelador.
CAPÍTULO V
DAS PISCINAS
Art. 29º - As piscinas (adulto e infantil) poderão ser usadas
pelos moradores diariamente no horário das 08h00min as 22h00min, com exceção à
segunda-feira, quando ocorrerá a limpeza, manutenção e tratamento d´água, sendo
vedado consumir quaisquer tipos de alimentos ou líquidos em suas dependências.
Art. 30º - Deverá os pais orientar os menores no sentido
de serem obedientes ao horário fixado e de evitarem provocar barulho excessivo
ou brincadeiras que possam colocar outros usuários em perigo.
Art. 31º - O Síndico poderá, por motivo de força maior
devidamente comprovado, reduzir o horário estabelecido para o funcionamento das
piscinas ou mesmo interditá-las, sendo tal mudança afixada no quadro de aviso.
Art. 32º - O uso é das piscinas é exclusivo dos
moradores, sendo vedado o acesso de visitantes.
Art. 33º - Atendendo uma exigência da Vigilância
Sanitária, todos os condôminos deverão fazer exame médico, entregando-os na
portaria.
Estes exames devem ser renovados a cada 06 (seis) meses.
Art. 34º - O Condômino e seus visitantes, responsáveis
por dano material as piscinas, após apurado pelo Síndico o valor do prejuízo,
obrigar-se-á a pagar o valor estipulado ao Condomínio. No caso de recusa, serão
adotadas as medidas legais cabíveis.
Art. 35º - As brincadeiras com bolas deverão se realizar
apenas nos locais destinados para esse fim, não sendo permitido jogar nos halls
e nas dependências das piscinas, no estacionamento, laterais do salão de festas
ou qualquer outra área comum.
Art. 36º - O responsável pelas piscinas, zelador ou
qualquer condômino, solicitará que se retirem das mesmas usuários que não
estiverem convenientemente trajados ou em atitudes atentatórias a moral e aos
bons costumes.
Art. 37º - Fica terminantemente proibido banhar-se
fazendo o uso de óleo bronzeador ou qualquer outro produto similar que possa
prejudicar a qualidade da água e/ou o bom funcionamento das bombas e filtros
das piscinas.
Art. 38º - É proibida a frequência ou permanência nas
piscinas de menores de 6 (seis) anos desacompanhadas de seus pais ou
responsáveis. O condomínio não terá responsabilidade sobre acidentes ocorridos
sob qualquer hipótese.
Art. 39º - O uso de aparelhos sonoros deve ser feito
moderadamente de modo a não prejudicar o sossego e bem-estar dos demais
usuários das piscinas.
Art. 40º - É proibido deixar papéis, embalagens, copos,
pontas de cigarros e outros objetos cortantes na área da piscina, no solário ou
nas outras dependências.
Art. 41º - É proibido o uso das piscinas e do solário
para promoção de festas de qualquer natureza, exceto para os eventos promovidos
pelo condomínio.
Art. 42º - É proibida a prática de jogos esportivos nas
piscinas e no solário. São também proibidas pranchas, boias ou qualquer outro
material que apresentem perigo aos demais usuários.
Art. 43º - É proibido a presença de animais nas piscinas
e suas adjacências.
Art. 44º - Não será permitido reservar cadeiras, mesas ou
acessórios antes ou durante o uso das piscinas.
CAPÍTULO VI
DO CENTRO COMUNITÁRIO (SALÃO DE REUNIÕES COM COPA,
SANITÁRIOS E VESTIÁRIOS)
SANITÁRIOS E VESTIÁRIOS)
Art. 45º. – O Centro
Comunitário destina-se a uso exclusivo dos moradores do Condomínio, que só
poderão utilizá-lo para promoção de atividades sociais e eventualmente para
festas e recepções, sendo proibida a requisição, cessão e/ou utilização dessas
dependências para homenagear pessoas não moradoras, seja qual for o grau de
parentesco ou amizade.
É vedado a sua
utilização para atividades político-partidárias, religiosas profissionais,
mercantis, eventos escolares mesmo com a presença de condôminos e para jogos
considerados “de azar” pela legislação pertinente.
Art. 46º - A requisição
do centro comunitário para utilização como salão de festas, deverá ser feita
somente pelo condômino titular ou cônjuge junto ao Síndico.
Art. 47º - A titulo de
pagamento das despesas com a conservação das dependências requisitadas, será
cobrado em boleto bancário, uma taxa de uso, com valor a ser fixado pelo
Condomínio, no entanto, tal cobrança somente será realizada para custear
eventuais danos causados as dependências e acessórios desses recintos, bem como
o usuário após o uso deverá devolve-lo devidamente limpo e higienizado.
Art. 48º - O Condomínio
tem a prioridade de uso do Centro Comunitário, para eventos de integração
social de seus proprietários e para realização de reuniões e/ou assembléias de
condôminos.
Parágrafo Único – Caso o Condômino não faça uso dessa
prerrogativa, ficará o Centro Comunitário disponível para uso de eventuais
moradores que queiram utilizá-los, obedecidas as disposições seguintes: Aos
moradores interessados, ficará disponível com 01 (um) mês de antecedência,
mediante inscrição de reserva. Havendo mais de uma inscrição para o mesmo dia,
o condomínio promoverá o sorteio entre os requisitantes, no prazo de até 20
(vinte) dias antes da data do evento.
Art. 49º - A cessão do
Centro Comunitário está condicionada a prévia assinatura, por parte do
requisitante, de um termo de responsabilidade, onde ficará expressamente
consignado haver ele recebido as referidas dependências em perfeita ordem.
Art. 50º - No dia
seguinte após a festa, o morador, em conjunto com o zelador ou agente de
portaria, efetuará uma conferência das peças decorativas e vistorias das áreas
utilizadas e deverá entregar o mesmo nas condições em que recebeu as
dependências.
Art. 51º - É de
responsabilidade do morador que está utilizando o Centro Comunitário durante a
festa; e, independentemente do dia da semana, as suas dependências, depois de
usados, deverão ser deixados livres de sujeiras objetos, garrafas, restos de
festas, etc.
Art. 52º - A avaliação
de eventuais prejuízos causados ao Condomínio por usuários do Centro
Comunitário será feita através de coleta de preços entre firmas habilitadas a
execução dos serviços de reparo ou reposição das instalações danificadas,
cabendo recurso a Assembléia Geral do Condomínio.
Art. 53º - A recusa ao
pagamento, ou sua demora por mais de 15 (quinze) dias a partir da data de
notificação, relativa ao ressarcimento das despesas havidas com a reparação dos
danos causados, acarretará o pagamento de multa que não poderá ser superior a 5
(cinco) vezes o valor das contribuições mensais, independentemente das perdas e
danos que se apurarem, e a cobrança judicial do débito, com pagamento de custas
e honorários advocatícios.
Art. 54º - O
requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela
manutenção do respeito e das normas de boa conduta e convivência social no
decorrer das atividades, comprometendo-se, na medida do possível, a reprimir
abusos e excessos e a afastar pessoas cuja presença seja considerada
inconveniente.
Art. 55º - O Centro
Comunitário poderá ser utilizado nos seguintes horários: domingo a
quinta-feira, até as 22h00min, sexta-feira, sábado e véspera de feriado, até as
22h00min.
Os aparelhos sonoros
deverão ser usados com moderação, de modo a não perturbar a paz o sossego dos
demais moradores.
CAPÍTULO VII
DA QUADRA ESPORTIVA DESCOBERTA GRAMADA E DO PLAYGROUND
Art. 56º - O horário
para uso da quadra esportiva descoberta gramada e do playground será de 08h00min
as 22h00min.
Art. 57º - O síndico
poderá, mediante requerimento justificado apresentando por condômino ou por
motivo de força maior devidamente comprovado, alterar provisória ou
definitivamente o horário estabelecido para funcionamento dessas dependências,
sendo tal modificação afixada no quadro de avisos.
Art. 58º - O condômino
responsável por dano material às dependências da quadra esportiva descoberta gramada
e do playground, bem como aos respectivos equipamentos e acessórios, depois de
apurado pelo Síndico o valor do prejuízo, obrigar-se-á a pagar, ao Condomínio,
o valor estipulado e, no caso de recusa, serão adotadas as medidas judiciais
cabíveis.
Art. 59º - A recusa ao
pagamento, ou sua demora por mais de 15 (quinze) dias a partir da data da
notificação, relativa ao ressarcimento das despesas havidas com a reparação dos
danos causados, acarretará o pagamento de multa que não poderá ser superior a 5
(cinco) vezes o valor das contribuições mensais, independentemente das perdas e
danos que se apurem, e a cobrança judicial do débito, com pagamento de custas e
honorários advocatícios.
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA
Art. 60º - Não será
permitido guardar ou depositar, em qualquer parte do Condomínio, explosivos
e/ou fogos de artifício, inflamáveis ou quaisquer outros agentes químicos
suscetíveis de afetar a saúde, segurança ou tranquilidade dos moradores.
Art. 61º - O Síndico
pessoalmente, ou por intermédio dos seus prepostos ou empregados do condomínio,
poderá, quando necessário, entender-se com os condôminos ou moradores, a fim de
dirimir dúvidas ou tomar providencias que digam respeito a segurança do prédio
e/ou dos moradores.
Art. 62º - São proibidos jogos de quaisquer práticas que
possam causar danos aos prédios, notadamente nas partes comuns a áreas livres,
a não ser locais que para tal venham a ser especialmente determinados.
Art. 63º - É
expressamente proibido a qualquer proprietário ou morador entrar ou se imiscuir
em dependências reservadas aos equipamentos e instalações que guarneçam o
Condomínio, tais como: casa de máquinas dos elevadores, bombas de água, local
de lixo, medidores de luz, hidrômetro, etc., a não ser por imperativa necessidade
que coloque em risco a segurança do prédio.
Art. 64º - Visando a
segurança geral e também a ordem, higiene, e limpeza das partes comuns fica
terminantemente proibido atirar fósforos, pontas de cigarro, cascas de frutas,
detritos ou qualquer outro objeto pelas portas, janelas e áreas de serviço, ou
nos elevadores, corredores, escadas e demais áreas comuns.
Art. 65º - Todos os
moradores do Condomínio deverão se identificar na portaria. O porteiro deverá
se comunicar com o morador, através do interfone, pedindo autorização para
entrada de visitantes e, somente após esse procedimento é que deverá abrir o
portão de acesso.
Art. 66º - É proibida a
entrada no Condomínio de qualquer entregador, devendo as encomendas ser
retiradas na portaria pelo condômino. O morador deverá avisar a portaria para
que os Porteiros estejam preparados para recepcioná-las.
Art. 67º - Os moradores
deverão manter fechadas as portas de seus apartamentos, sendo que a
responsabilidade do Condomínio por roubos ou furtos, tanto nos apartamentos
quanto nas áreas comuns, deverá ser apurada em Assembléia de Condomínio e se
não resolvida, a solução se dará através de processo judicial próprio.
Art. 68º - É obrigatória
a comunicação imediata ao Síndico e a autoridade sanitária competente da existência
de qualquer moléstia infectocontagiosa em morador do Condomínio.
Art. 69º - Por motivo de
segurança estrutural, qualquer modificação a ser feita na distribuição interna
d espaço de um apartamento só poderá ser executada após solicitação por escrito
e autorização, também por escrito, do Síndico que consultará a Construtora.
Art. 70º - Por motivo de
segurança das instalações e do próprio Condomínio como um todo, fica vedada a
execução, nos apartamentos, de qualquer instalação que resulte em sobrecarga mecânica
e/ou elétrica no prédio.
Art. 71º - O condomínio
realizará, anualmente, treinamento de segurança para moradores e empregados,
visando estabelecer a preparar para que sejam adotados os procedimentos em caso
de necessidade.
CAPÍTULO IX
DOS EMPREGADOS
Art. 72º - Os moradores
não poderão utilizar os serviços dos empregados, zelador, Porteiros, vigias,
faxineiras do condomínio para uso particular, ficando o empregado infrator
sujeito a advertência e, em caso de reincidência, a demissão e o morador sujeito
as penalidades prescritas neste regulamento.
Art. 73º - O Zelador
fica autorizado a tomas as providencias cabíveis dentro de suas atribuições,
quando tiver de resolver qualquer assunto, não fugindo do Regulamento Interno.
Em caso de dúvida, deverá recorrer a Administração de Condomínio.
Art. 74º - Os empregados
do Condomínio prestarão conta de seu trabalho ao Síndico e/ou a Administradora.
Art. 75º - Compete ao
Zelador fiscalizar e chefiar os empregados do Condomínio, fazendo com que os
serviços a eles afetos sejam executados de maneira satisfatória.
CAPÍTULO X
DO USO PRIVATIVO DO MORADOR
Art. 76º - De forma
geral, os Apartamentos do Condomínio destinam-se exclusivamente ao uso
residencial e são estritamente familiares, devendo ser guardados o recato e a
dignidade compatíveis com a moralidade e o renome dos moradores.
CAPÍTULO XI
DA UTILIZAÇÃO DOS APARTAMENTOS
Art. 77º - É proibido
mudar a forma externa da fachada e corredores correspondentes a cada
apartamento, decorar as paredes e esquadrias externas, usar vidros e toldos ou
pintá-los em cores ou tonalidades diferentes das usadas no Condomínio.
Art. 78º - É
terminantemente vedada a colocação de anúncios, placas ou letreiros de qualquer
espécie na parte externa ou dependências internas do Condomínio, inclusive nos
vidros das janelas, salvo quando diga respeito ao próprio Condomínio.
Art. 79º - Não é
permitido colocar nos parapeitos das varandas, nas janelas ou áreas, vasos,
tapetes, varais de roupa ou quaisquer outros objetos que oferecem incômodo, perigo
de queda, ou que prejudiquem a estética do prédio.
Art. 80º - Os moradores
devem permitir o ingresso em suas unidades autônomas do Síndico, ou seus
prepostos, quando tal se torne indispensável à inspeção ou realização de
trabalhos para preservação da estrutura geral do Condomínio, sua segurança e
solidez, ou para realização de reparos em instalações, serviços e tubulações
nas unidades vizinhas.
Art. 81º - Os Condôminos
deverão reparar, imediatamente, os vazamentos ocorridos na canalização
secundaria que sirva primitivamente a sua unidade autônoma, bem como as
infiltrações nas paredes e pisos da mesma, respondendo pelos danos que
porventura os ditos vazamentos ou infiltrações venham a causar ao Condomínio ou
as unidades de outros Condôminos, ressalvados os eventos de cuja solução cabe
ao construtor por lei, dentro de suas garantias.
Art. 82º - Os moradores
que se ausentarem deverão indicar o endereço onde o Zelador ou a Administração
poderá dispor das chaves de acesso a sua respectiva unidade, em circunstancias
de urgência devidamente comprovada. Caso contrário, o Síndico está autorizado a
tomar as devidas providencias para ingressar no apartamento.
Parágrafo Único: No caso de ausência prolongada do morador o
mesmo deverá desligar as instalações comuns do apartamento (gás, registro, etc.).
Art. 83º - O porteiro
não aceitará chaves dos apartamentos – em caso de ausência ou mudança de
moradores – sem conhecimento prévio do Síndico.
Art. 84º - É proibido
atirar restos de comida, matérias gordurosas, etc., nos aparelhos sanitários ou
ralos dos apartamentos, respondendo o condômino responsável pelo entupimento de
tubulações e demais danos causados neste particular.
Art. 85º - É vedado o
uso de fogões e aquecedores que não sejam elétricos ou a gás,sendo terminantemente
proibido o uso de botijões de gás tipo P13.
CAPÍTULO XII
DAS REFORMAS NOS APARTAMENTOS
Art. 86º - As reformas
dos apartamentos deverão ser realizadas em dias úteis, das 08h00min as 17h00min,
e aos sábados das 09h00min as 16h00min, sendo vedada tal execução aos domingos
e feriados, exceto as reformas que não produzirem ruídos.
Art. 87º - O
proprietário deverá comunicar ao Condomínio por escrito, sua intenção, o prazo
e os empregados que trabalharão no apartamento, devendo estes empregados de identificarem
na portaria com documento pessoal, para terem seu acesso liberado.
CAPÍTULO XIII
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 88º - É permitido
aos condôminos, ocupantes e seus familiares possuir e manter no Condomínio
animais domésticos de companhia de pequeno porte, até 05 (cinco) Kg., quaisquer
que sejam sua espécie ou raça, desde que observado o respeito aos demais
moradores e as normas pertinentes, sendo proibido a posse de animais silvestres
e peçonhentos.
Art. 89º - O morador,
quando em trânsito com o animal em qualquer área comum do Condomínio, deverá
mantê-lo sempre em seu colo.
Art. 90º - O
proprietário do animal deverá cadastrá-lo junto a Administração Zeladoria e
deverá apresentar comprovante de vacinas periódicas necessárias.
Art. 91º - O animal
deverá ser controlado de forma a não se exceder em barulho que possa perturbar
os moradores.
CAPÍTULO XIV
DAS MUDANÇAS
Art. 92º - Sempre que
for efetuar uma mudança, o morador, ou futuro morador, deverá comunicá-la ao
zelador, o qual anotará no cronograma que estará afixado na portaria,
obedecendo aos seguintes critérios:
Em caso de imóveis à venda ou para locação, o acesso de
corretores e ou pessoas interessadas, somente será permitido com autorização
por escrito do legítimo proprietário, no horário comercial com hora
pré-determinada por funcionário designado pela Administração, bem como em caso
de locação ou venda da unidade, para ter permissão de mudança ou acesso, devem
ser apresentados antecipadamente a Administração os seguintes documentos:
a) – Certidão de Titularidade do Imóvel;
b) – Compromisso de Compra e Venda da Unidade;
c) – Contrato de Locação ou Comodato.
Após providencias os documentos acima citados, deverá o
interessado dirigir-se a Administradora do Condomínio para obter a “AUTORIZAÇÃO
DE MUDANÇA” para, podendo à partir desse momento agendar a sua mudança, e no
ato do recebimento desse documento
receberá um exemplar deste Regulamento Interno.
Art. 93º - Eventuais
danos causados pelas mudanças, que sejam nas escadas, elevadores ou paredes, etc.,
serão de total responsabilidade do condômino sobre o qual recairão todos os
custos de reparo.
Art. 94º - As mudanças
deverão ser feitas no período de segunda-feira a sexta das 08h00 às 17h00 e aos
sábado das 09h00min as 16h00min.
É proibido efetuar
mudanças nos domingos e feriados.
Art. 95º - Para o
transporte de objetos e móveis deverá ser utilizado o elevador, devidamente
protegido pelo acolchoado.
CAPÍTULO XV
DA COLETA DE LIXO
Art. 96º - O lixo deverá
ser acondicionado em saco plástico resistente, devidamente fechado e depositado
diretamente no local apropriado, sendo terminantemente proibido depositar na
Lixeira entulho de obras ou quaisquer objetos.
Art. 97º - Não deverão
ser colocados nas lixeiras, sacos não apropriados e furados, como forma de
colaborar com a higiene e limpeza.
Parágrafo Único: Vidros
quebrados devem ser acondicionados em papéis, ates de serem depositados no
lixo, como forma de colaborar para evitar acidentes pelos funcionários que os
recolhem.
Art. 98º - Fica vedada a
colocação de lixo nos halls dos andares, escadas e área comum.
Art. 99º - Deverá ser
observado o recipiente adequado para colocação do lixo perecível e o
reciclável.
CAPÍTULO XVI
DA CORRESPONDÊNCIA
Art. 100º - A entrega
das correspondências será de responsabilidade do Zelador e Agentes de Portaria.
Art. 101º - As
correspondências registradas, judiciais e/ou policiais, talões de cheques, e
cartões de banco e/ou crédito, deverão ser recebidas pelo respectivo
apartamento, sem interferência e responsabilidade por parte do Condomínio,
devendo o condômino recebê-la na portaria.
Art. 102º - Para evitar
o extravio, os assinantes de jornais, revistas e outros periódicos deverão
comunicar ao zelador os jornais e revistas que assinam.
CAPÍTULO XVII
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS
Art. 103º - Todo e
qualquer dano ou estrago provocado por um morador, seus dependentes ou
empregados particulares, em qualquer área comum do Condomínio, deverá ser
inteiramente indenizado pelo condômino responsável.
CAPÍTULO XVIII
DAS PENALIDADES
Art. 104º - Os
condôminos, inquilinos e moradores, a qualquer título, que infringirem qualquer
artigo deste REGIMENTO E DA CONVENÇÃO, serão passíveis de advertências escritas
e ainda de imposição de multa, obedecidas as normas regulamentadoras expressas no
presente.
Parágrafo Único:
Em caso de inadimplência superior a 45 (quarenta e cinco)
dias, deverá ser promovida cobrança extrajudicial e o protesto do título não
pago cujos honorários advocatícios serão fixados pelo profissional contratado
de acordo com a tabela da OAB, além das custas processuais ou outras despesas
decorrentes desse ato.
Da mesma forma será efetuado o corte no fornecimento de
água na unidade devedora, devendo os respectivos custos de corte e religação
arcados pelo mesmo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 105º - Compete a
todos os moradores e empregados do Condomínio fazer cumprir o presente
regimento, levando ao conhecimento do Síndico ou da Comissão Condominial
qualquer transgressão ao mesmo.
Art. 106º - Aos
condôminos cabe a obrigação de, nos contratos de locação a terceiros, fazer
incluir uma cláusula que obrigue o fiel cumprimento deste regimento, que é
mantido para comodidade, tranquilidade, higiene e segurança gerais, devendo por
isso ser rigorosamente cumprido por todos os condôminos e moradores, seus
empregados e pessoas sob sua responsabilidade.
Art. 107º - Quaisquer
reclamações deverão ser registradas expressamente em um livro de ocorrências
que se encontra na Portaria.
Art. 108º - O presente
Regimento somente poderá ser modificado pela Assembléia geral dos Condôminos,
convocada e instalada pela forma prevista na Convenção do Condomínio. A
presente administração do Condomínio incumbe suprir as falhas e omissões do
presente Regimento Interno, formular propostas para sua alteração, sempre que
julgar conveniente e encaminhar a Assembléia Geral as sugestões que a respeito
sejam apresentadas por todo e qualquer condômino.
CAPÍTULO XX
DAS MULTAS
Art. 109º - A
transgressão aos dispositivos do Regimento Interno e Convenção acarretará as
sanções previstas na forma abaixo:
A)
Advertência Escrita
B)
Multa
Art. 110º - Conforme a
gravidade da infração, assim considerada por consenso entre os membros do
conselho condominial, aplicar-se-á diretamente a multa, obedecendo-se aos
limites estabelecidos na Convenção.
Art. 111º - No caso de
reincidência, o valor da multa será aplicada em dobro, tomando-se como base a
última infração cometida da mesma espécie.
Art. 112º - O morador
penalizado poderá apresentar pedido de reconsideração ao Síndico, dentro do
prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data de recebimento da notificação de
multa, demonstrando seu inconformismo e expondo os motivos disso, não se
recebendo o que for protocolado fora do prazo.
Art. 113º - Da negativa
ao pedido de reconsideração caberá ainda, recurso a ser julgada pela 1ª
(primeira).
Assembléia que se reunir
devendo tal recurso ser interposto no prazo de até 05 (cinco) dias contados a
partir do recebimento ou comunicação de tal negativa; não se conhecendo,
entretanto, o que for interposto fora do prazo.
Art. 114º - No
julgamento do recurso, a Assembléia geral procederá à instrução sumária e oral
sobre os fatos que resultaram na multa, ouvindo o condômino em causa as
testemunhas presentes e tomando conhecimento dos demais elementos de acusação e
defesa existentes. Em seguida, será confirmada, revelada ou alterada a multa,
pelo voto da maioria.
Art. 115º - A data de
pagamento estará condicionada ao mesmo dia de vencimento da próxima taxa de
condomínio, considerando-se a data de decisão final.
Art. 116º - Em qualquer
Assembléia Geral, a massa condominial poderá impor multas a condôminos que por
infração se tenham tornado passiveis de penalidades, realizando se entender
necessário, a instrução sumária de que trata o inciso supra no que for
aplicável.
Art. 117º - Fica eleito
o for de São José dos Campos – SP, para dirimir quaisquer causas legais.
São José dos Campos –
SP, 13 de Novembro de 2012.
DENIS KLEIN LACERDA DA SILVA
MARCUS RIBEIRO DOS SANTOS
DENIS KLEIN LACERDA DA SILVA
MARCUS RIBEIRO DOS SANTOS
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