REGULAMENTO INTERNO

O presente Regulamento Interno aprovado na Assembléia Extraordinária realizada em 13/11/2012 tem por finalidade disciplinar a conduta e o comportamento de todos quantos residam no Residencial Max Clube, bem como zelar pelo uso das coisas comuns e pelo bem estar de todos que o frequentem.


CAPÍTULO I

DOS HORÁRIOS

Art. 1º - No período das 22h00min as 08h00min da manhã, cumpre aos moradores guardar silêncio, evitando a produção de ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores dos Edifícios.
Art. 2º - Em qualquer horário, o uso de aparelhos que produzam som, ou instrumentos musicais, deve ser feito de modo não perturbar os vizinhos. O mesmo aplica-se também as áreas comuns (salão de festas, salão de jogos, salão de recreação infantil, espaço goumert, playground, piscina, área de forno de pizza e churrasqueira, etc.).
Art. 3º - Aparelho de som, instrumentos musicais, TV e similares deverão ser utilizados discretamente, a fim de não prejudicar quaisquer vizinhos.
Art. 4º - De modo geral, deverá ser mantido, em qualquer local do Condomínio, o nível de ruídos e sons, compatíveis com a vida em comum.


CAPÍTULO II

DO USO DAS ÁREAS E OBJETOS COMUNS

Art. 5º - Os moradores poderão usar e gozar das áreas e objetos comuns do Condomínio desde que não impeçam idêntico uso ou gozo por parte dos demais moradores e desde que não infrinjam as normas constantes no presente Regulamento Interno e os conceitos de ética moral e cidadania.


CAPÍTULO III

DOS ELEVADORES E HALLS

Art. 6º - É expressamente proibido fumar dentro dos elevadores, nos halls de acesso aos apartamentos e nas escadas de serviço/emergência, devendo ser considerada também nessa norma os locais estabelecidos na Lei Estadual 13.541/2009.
Art. 7º - É proibido o uso dos elevadores por crianças menores de 5 (cinco) anos, quando desacompanhadas.
Art. 8º - É expressamente proibido manter a porta do elevador aberta além do tempo necessário para entrada e saída de pessoas, salvo nos casos de manutenção e limpeza.
Art. 9º - Não será permitida a entrada no Condomínio de pedintes, propagandista, vendedores ambulantes etc., salvo quando vierem a chamado de algum morador. A permanência dessas pessoas ficará limitada ao apartamento do morador interessado.
Art. 10º - Não é permitido o depósito e permanência de volumes de qualquer espécie nos corredores, escadas, áreas de acesso ou demais partes comuns, exceto quando em trânsito de mudanças dos apartamentos.
Art. 11º - É proibido deixar nos elevadores carrinhos de feira, instrumentos de limpeza, pacotes, volumes, guarda-sóis, chinelos, esteiras, etc.
Art. 12º - É proibido deixar brinquedos e outros objetos estranhos nos corredores e elevadores.
Art. 13º - É proibida a circulação e permanência de pessoas com trajes molhados nas dependências do salão de festa, halls sociais, elevadores, hall dos apartamentos, escadarias, portaria, etc.


CAPÍTULO IV

DO ESTACIONAMENTO

  Art. 14º - O estacionamento do Condomínio destina-se exclusivamente a guarda de veículos e motocicletas, pertencentes a seus moradores e proprietários; bem como ao estacionamento de veículos de visitantes nos lugares a eles destinados; sendo que essas últimas só poderão ser utilizadas por pessoas comprovadamente qualificadas como tal e apenas durante o período de permanência dos edifícios, sendo vedada sua utilização para quaisquer outras finalidades, inclusive a guarda de materiais de construção, etc..
A Responsabilidade por danos causados aos veículos ou bicicletas ali guardadas será de inteira responsabilidade do Condômino, estando desde já o Condomínio isento do pagamento de indenizações por furto ou depredação de tais objetos.
Art. 15º - No caso de locação de apartamento, o locatário terá o direito à vaga respectiva devendo o proprietário, expressamente, transferir ao locatário as obrigações deste Regulamento e da Convenção de Condomínio.
Art. 16º - Não é permitida a guarda no estacionamento, de carros que, pelas suas dimensões, prejudiquem a circulação no estacionamento.
Art. 17º - Determina-se a todos os motoristas o uso de velocidade moderada (10 km/hora), além de acender o farol, por ocasião da entrada e saída do estacionamento atentando para a circulação de crianças e adultos.
Art. 18º - Qualquer dano causado por um veículo a outro será de inteira responsabilidade do proprietário ou morador responsável pela vaga do veículo causador do dano, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo causado, na melhor forma acordada entre os interessados.
Art. 19º - É proibido o uso do estacionamento para execução de qualquer serviço (montagem de móveis, pintura, etc.), mesmo que este seja feito nos limites da vaga correspondente ao apartamento.
Art. 20º - O Condomínio não se responsabilizará por estragos de qualquer natureza, roubo, furto ou incêndio de objetos no interior do veículo, etc., ocorridos no estacionamento, mas adotará medidas necessárias a apuração das responsabilidades.
Art. 21º - Não é permitido o ingresso na garagem de automóveis que apresentem anormalidades, tais, como: queima de óleo, freio com defeito, descarga aberta e outras que venham a se revelar prejudiciais ao Condomínio.
Art. 22 º - É proibido estacionar em frente às áreas de acesso do condomínio, bem como sobre as calçadas e demais áreas de circulação, áreas de manobra e vagas de carga e descarga.
Art. 23º - É expressamente proibido usar o estacionamento para fazer reparos, a não ser de emergência, unicamente para que o carro possa deslocar-se.
Art. 24º - Sob hipótese alguma poderão ser alugadas vagas, exceto para moradores do próprio condomínio.
Art. 25º - É vetado ao condômino, sob qualquer pretexto, estacionar na vaga de outrem, implicando em sanção prevista na Convenção deste Condomínio, exceto quando expressamente autorizado pelo proprietário ou morador.
Art. 26º - Os veículos deverão estacionar de forma centrada de maneira que não ultrapassem os limites da própria vaga, delimitada pelas faixas de solo.
Art. 27º - A qualquer hora do dia ou da noite, deverá ser mantido fechado o portão do estacionamento.
Art. 28º - É expressamente proibida a cessão de vagas de estacionamento para a guarda de veículos de prestadores de serviço e/ou empregados, exceto os serviços de interesse do condomínio, desde que acompanhado pelo zelador.


CAPÍTULO V

DAS PISCINAS

Art. 29º - As piscinas (adulto e infantil) poderão ser usadas pelos moradores diariamente no horário das 08h00min as 22h00min, com exceção à segunda-feira, quando ocorrerá a limpeza, manutenção e tratamento d´água, sendo vedado consumir quaisquer tipos de alimentos ou líquidos em suas dependências.
Art. 30º - Deverá os pais orientar os menores no sentido de serem obedientes ao horário fixado e de evitarem provocar barulho excessivo ou brincadeiras que possam colocar outros usuários em perigo.
Art. 31º - O Síndico poderá, por motivo de força maior devidamente comprovado, reduzir o horário estabelecido para o funcionamento das piscinas ou mesmo interditá-las, sendo tal mudança afixada no quadro de aviso.
Art. 32º - O uso é das piscinas é exclusivo dos moradores, sendo vedado o acesso de visitantes.
Art. 33º - Atendendo uma exigência da Vigilância Sanitária, todos os condôminos deverão fazer exame médico, entregando-os na portaria.
Estes exames devem ser renovados a cada 06 (seis) meses.
Art. 34º - O Condômino e seus visitantes, responsáveis por dano material as piscinas, após apurado pelo Síndico o valor do prejuízo, obrigar-se-á a pagar o valor estipulado ao Condomínio. No caso de recusa, serão adotadas as medidas legais cabíveis.
Art. 35º - As brincadeiras com bolas deverão se realizar apenas nos locais destinados para esse fim, não sendo permitido jogar nos halls e nas dependências das piscinas, no estacionamento, laterais do salão de festas ou qualquer outra área comum.
Art. 36º - O responsável pelas piscinas, zelador ou qualquer condômino, solicitará que se retirem das mesmas usuários que não estiverem convenientemente trajados ou em atitudes atentatórias a moral e aos bons costumes.
Art. 37º - Fica terminantemente proibido banhar-se fazendo o uso de óleo bronzeador ou qualquer outro produto similar que possa prejudicar a qualidade da água e/ou o bom funcionamento das bombas e filtros das piscinas.
Art. 38º - É proibida a frequência ou permanência nas piscinas de menores de 6 (seis) anos desacompanhadas de seus pais ou responsáveis. O condomínio não terá responsabilidade sobre acidentes ocorridos sob qualquer hipótese.
Art. 39º - O uso de aparelhos sonoros deve ser feito moderadamente de modo a não prejudicar o sossego e bem-estar dos demais usuários das piscinas.
Art. 40º - É proibido deixar papéis, embalagens, copos, pontas de cigarros e outros objetos cortantes na área da piscina, no solário ou nas outras dependências.
Art. 41º - É proibido o uso das piscinas e do solário para promoção de festas de qualquer natureza, exceto para os eventos promovidos pelo condomínio.
Art. 42º - É proibida a prática de jogos esportivos nas piscinas e no solário. São também proibidas pranchas, boias ou qualquer outro material que apresentem perigo aos demais usuários.
Art. 43º - É proibido a presença de animais nas piscinas e suas adjacências.
Art. 44º - Não será permitido reservar cadeiras, mesas ou acessórios antes ou durante o uso das piscinas.



CAPÍTULO VI

DO CENTRO COMUNITÁRIO (SALÃO DE REUNIÕES COM COPA, 
SANITÁRIOS E VESTIÁRIOS)

Art. 45º. – O Centro Comunitário destina-se a uso exclusivo dos moradores do Condomínio, que só poderão utilizá-lo para promoção de atividades sociais e eventualmente para festas e recepções, sendo proibida a requisição, cessão e/ou utilização dessas dependências para homenagear pessoas não moradoras, seja qual for o grau de parentesco ou amizade.
É vedado a sua utilização para atividades político-partidárias, religiosas profissionais, mercantis, eventos escolares mesmo com a presença de condôminos e para jogos considerados “de azar” pela legislação pertinente.
Art. 46º - A requisição do centro comunitário para utilização como salão de festas, deverá ser feita somente pelo condômino titular ou cônjuge junto ao Síndico.
Art. 47º - A titulo de pagamento das despesas com a conservação das dependências requisitadas, será cobrado em boleto bancário, uma taxa de uso, com valor a ser fixado pelo Condomínio, no entanto, tal cobrança somente será realizada para custear eventuais danos causados as dependências e acessórios desses recintos, bem como o usuário após o uso deverá devolve-lo devidamente limpo e higienizado.
Art. 48º - O Condomínio tem a prioridade de uso do Centro Comunitário, para eventos de integração social de seus proprietários e para realização de reuniões e/ou assembléias de condôminos.
Parágrafo Único – Caso o Condômino não faça uso dessa prerrogativa, ficará o Centro Comunitário disponível para uso de eventuais moradores que queiram utilizá-los, obedecidas as disposições seguintes: Aos moradores interessados, ficará disponível com 01 (um) mês de antecedência, mediante inscrição de reserva. Havendo mais de uma inscrição para o mesmo dia, o condomínio promoverá o sorteio entre os requisitantes, no prazo de até 20 (vinte) dias antes da data do evento.
Art. 49º - A cessão do Centro Comunitário está condicionada a prévia assinatura, por parte do requisitante, de um termo de responsabilidade, onde ficará expressamente consignado haver ele recebido as referidas dependências em perfeita ordem.
Art. 50º - No dia seguinte após a festa, o morador, em conjunto com o zelador ou agente de portaria, efetuará uma conferência das peças decorativas e vistorias das áreas utilizadas e deverá entregar o mesmo nas condições em que recebeu as dependências.
Art. 51º - É de responsabilidade do morador que está utilizando o Centro Comunitário durante a festa; e, independentemente do dia da semana, as suas dependências, depois de usados, deverão ser deixados livres de sujeiras objetos, garrafas, restos de festas, etc.
Art. 52º - A avaliação de eventuais prejuízos causados ao Condomínio por usuários do Centro Comunitário será feita através de coleta de preços entre firmas habilitadas a execução dos serviços de reparo ou reposição das instalações danificadas, cabendo recurso a Assembléia Geral do Condomínio.
Art. 53º - A recusa ao pagamento, ou sua demora por mais de 15 (quinze) dias a partir da data de notificação, relativa ao ressarcimento das despesas havidas com a reparação dos danos causados, acarretará o pagamento de multa que não poderá ser superior a 5 (cinco) vezes o valor das contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem, e a cobrança judicial do débito, com pagamento de custas e honorários advocatícios.
Art. 54º - O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito e das normas de boa conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se, na medida do possível, a reprimir abusos e excessos e a afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente.
Art. 55º - O Centro Comunitário poderá ser utilizado nos seguintes horários: domingo a quinta-feira, até as 22h00min, sexta-feira, sábado e véspera de feriado, até as 22h00min.
Os aparelhos sonoros deverão ser usados com moderação, de modo a não perturbar a paz o sossego dos demais moradores.



CAPÍTULO VII

DA QUADRA ESPORTIVA DESCOBERTA GRAMADA E DO PLAYGROUND

Art. 56º - O horário para uso da quadra esportiva descoberta gramada e do playground será de 08h00min as 22h00min.
Art. 57º - O síndico poderá, mediante requerimento justificado apresentando por condômino ou por motivo de força maior devidamente comprovado, alterar provisória ou definitivamente o horário estabelecido para funcionamento dessas dependências, sendo tal modificação afixada no quadro de avisos.
Art. 58º - O condômino responsável por dano material às dependências da quadra esportiva descoberta gramada e do playground, bem como aos respectivos equipamentos e acessórios, depois de apurado pelo Síndico o valor do prejuízo, obrigar-se-á a pagar, ao Condomínio, o valor estipulado e, no caso de recusa, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis.
Art. 59º - A recusa ao pagamento, ou sua demora por mais de 15 (quinze) dias a partir da data da notificação, relativa ao ressarcimento das despesas havidas com a reparação dos danos causados, acarretará o pagamento de multa que não poderá ser superior a 5 (cinco) vezes o valor das contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurem, e a cobrança judicial do débito, com pagamento de custas e honorários advocatícios.


CAPÍTULO VIII

DA SEGURANÇA

Art. 60º - Não será permitido guardar ou depositar, em qualquer parte do Condomínio, explosivos e/ou fogos de artifício, inflamáveis ou quaisquer outros agentes químicos suscetíveis de afetar a saúde, segurança ou tranquilidade dos moradores.
Art. 61º - O Síndico pessoalmente, ou por intermédio dos seus prepostos ou empregados do condomínio, poderá, quando necessário, entender-se com os condôminos ou moradores, a fim de dirimir dúvidas ou tomar providencias que digam respeito a segurança do prédio e/ou dos moradores.
Art. 62º - São proibidos jogos de quaisquer práticas que possam causar danos aos prédios, notadamente nas partes comuns a áreas livres, a não ser locais que para tal venham a ser especialmente determinados.
Art. 63º - É expressamente proibido a qualquer proprietário ou morador entrar ou se imiscuir em dependências reservadas aos equipamentos e instalações que guarneçam o Condomínio, tais como: casa de máquinas dos elevadores, bombas de água, local de lixo, medidores de luz, hidrômetro, etc., a não ser por imperativa necessidade que coloque em risco a segurança do prédio.
Art. 64º - Visando a segurança geral e também a ordem, higiene, e limpeza das partes comuns fica terminantemente proibido atirar fósforos, pontas de cigarro, cascas de frutas, detritos ou qualquer outro objeto pelas portas, janelas e áreas de serviço, ou nos elevadores, corredores, escadas e demais áreas comuns.
Art. 65º - Todos os moradores do Condomínio deverão se identificar na portaria. O porteiro deverá se comunicar com o morador, através do interfone, pedindo autorização para entrada de visitantes e, somente após esse procedimento é que deverá abrir o portão de acesso.
Art. 66º - É proibida a entrada no Condomínio de qualquer entregador, devendo as encomendas ser retiradas na portaria pelo condômino. O morador deverá avisar a portaria para que os Porteiros estejam preparados para recepcioná-las.
Art. 67º - Os moradores deverão manter fechadas as portas de seus apartamentos, sendo que a responsabilidade do Condomínio por roubos ou furtos, tanto nos apartamentos quanto nas áreas comuns, deverá ser apurada em Assembléia de Condomínio e se não resolvida, a solução se dará através de processo judicial próprio.
Art. 68º - É obrigatória a comunicação imediata ao Síndico e a autoridade sanitária competente da existência de qualquer moléstia infectocontagiosa em morador do Condomínio.
Art. 69º - Por motivo de segurança estrutural, qualquer modificação a ser feita na distribuição interna d espaço de um apartamento só poderá ser executada após solicitação por escrito e autorização, também por escrito, do Síndico que consultará a Construtora.
Art. 70º - Por motivo de segurança das instalações e do próprio Condomínio como um todo, fica vedada a execução, nos apartamentos, de qualquer instalação que resulte em sobrecarga mecânica e/ou elétrica no prédio.
Art. 71º - O condomínio realizará, anualmente, treinamento de segurança para moradores e empregados, visando estabelecer a preparar para que sejam adotados os procedimentos em caso de necessidade.


CAPÍTULO IX

DOS EMPREGADOS

Art. 72º - Os moradores não poderão utilizar os serviços dos empregados, zelador, Porteiros, vigias, faxineiras do condomínio para uso particular, ficando o empregado infrator sujeito a advertência e, em caso de reincidência, a demissão e o morador sujeito as penalidades prescritas neste regulamento.
Art. 73º - O Zelador fica autorizado a tomas as providencias cabíveis dentro de suas atribuições, quando tiver de resolver qualquer assunto, não fugindo do Regulamento Interno. Em caso de dúvida, deverá recorrer a Administração de Condomínio.
Art. 74º - Os empregados do Condomínio prestarão conta de seu trabalho ao Síndico e/ou a Administradora.
Art. 75º - Compete ao Zelador fiscalizar e chefiar os empregados do Condomínio, fazendo com que os serviços a eles afetos sejam executados de maneira satisfatória.


CAPÍTULO X

DO USO PRIVATIVO DO MORADOR

Art. 76º - De forma geral, os Apartamentos do Condomínio destinam-se exclusivamente ao uso residencial e são estritamente familiares, devendo ser guardados o recato e a dignidade compatíveis com a moralidade e o renome dos moradores.


CAPÍTULO XI

DA UTILIZAÇÃO DOS APARTAMENTOS

Art. 77º - É proibido mudar a forma externa da fachada e corredores correspondentes a cada apartamento, decorar as paredes e esquadrias externas, usar vidros e toldos ou pintá-los em cores ou tonalidades diferentes das usadas no Condomínio.
Art. 78º - É terminantemente vedada a colocação de anúncios, placas ou letreiros de qualquer espécie na parte externa ou dependências internas do Condomínio, inclusive nos vidros das janelas, salvo quando diga respeito ao próprio Condomínio.
Art. 79º - Não é permitido colocar nos parapeitos das varandas, nas janelas ou áreas, vasos, tapetes, varais de roupa ou quaisquer outros objetos que oferecem incômodo, perigo de queda, ou que prejudiquem a estética do prédio.
Art. 80º - Os moradores devem permitir o ingresso em suas unidades autônomas do Síndico, ou seus prepostos, quando tal se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos para preservação da estrutura geral do Condomínio, sua segurança e solidez, ou para realização de reparos em instalações, serviços e tubulações nas unidades vizinhas.
Art. 81º - Os Condôminos deverão reparar, imediatamente, os vazamentos ocorridos na canalização secundaria que sirva primitivamente a sua unidade autônoma, bem como as infiltrações nas paredes e pisos da mesma, respondendo pelos danos que porventura os ditos vazamentos ou infiltrações venham a causar ao Condomínio ou as unidades de outros Condôminos, ressalvados os eventos de cuja solução cabe ao construtor por lei, dentro de suas garantias.
Art. 82º - Os moradores que se ausentarem deverão indicar o endereço onde o Zelador ou a Administração poderá dispor das chaves de acesso a sua respectiva unidade, em circunstancias de urgência devidamente comprovada. Caso contrário, o Síndico está autorizado a tomar as devidas providencias para ingressar no apartamento.
Parágrafo Único: No caso de ausência prolongada do morador o mesmo deverá desligar as instalações comuns do apartamento (gás, registro, etc.).
Art. 83º - O porteiro não aceitará chaves dos apartamentos – em caso de ausência ou mudança de moradores – sem conhecimento prévio do Síndico.
Art. 84º - É proibido atirar restos de comida, matérias gordurosas, etc., nos aparelhos sanitários ou ralos dos apartamentos, respondendo o condômino responsável pelo entupimento de tubulações e demais danos causados neste particular.
Art. 85º - É vedado o uso de fogões e aquecedores que não sejam elétricos ou a gás,sendo terminantemente proibido o uso de botijões de gás tipo P13.


CAPÍTULO XII

DAS REFORMAS NOS APARTAMENTOS

Art. 86º - As reformas dos apartamentos deverão ser realizadas em dias úteis, das 08h00min as 17h00min, e aos sábados das 09h00min as 16h00min, sendo vedada tal execução aos domingos e feriados, exceto as reformas que não produzirem ruídos.
Art. 87º - O proprietário deverá comunicar ao Condomínio por escrito, sua intenção, o prazo e os empregados que trabalharão no apartamento, devendo estes empregados de identificarem na portaria com documento pessoal, para terem seu acesso liberado.


CAPÍTULO XIII

DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 88º - É permitido aos condôminos, ocupantes e seus familiares possuir e manter no Condomínio animais domésticos de companhia de pequeno porte, até 05 (cinco) Kg., quaisquer que sejam sua espécie ou raça, desde que observado o respeito aos demais moradores e as normas pertinentes, sendo proibido a posse de animais silvestres e peçonhentos.
Art. 89º - O morador, quando em trânsito com o animal em qualquer área comum do Condomínio, deverá mantê-lo sempre em seu colo.
Art. 90º - O proprietário do animal deverá cadastrá-lo junto a Administração Zeladoria e deverá apresentar comprovante de vacinas periódicas necessárias.
Art. 91º - O animal deverá ser controlado de forma a não se exceder em barulho que possa perturbar os moradores.


CAPÍTULO XIV

DAS MUDANÇAS

Art. 92º - Sempre que for efetuar uma mudança, o morador, ou futuro morador, deverá comunicá-la ao zelador, o qual anotará no cronograma que estará afixado na portaria, obedecendo aos seguintes critérios:
Em caso de imóveis à venda ou para locação, o acesso de corretores e ou pessoas interessadas, somente será permitido com autorização por escrito do legítimo proprietário, no horário comercial com hora pré-determinada por funcionário designado pela Administração, bem como em caso de locação ou venda da unidade, para ter permissão de mudança ou acesso, devem ser apresentados antecipadamente a Administração os seguintes documentos:
a)    – Certidão de Titularidade do Imóvel;
b)    – Compromisso de Compra e Venda da Unidade;
c)    – Contrato de Locação ou Comodato.
Após providencias os documentos acima citados, deverá o interessado dirigir-se a Administradora do Condomínio para obter a “AUTORIZAÇÃO DE MUDANÇA” para, podendo à partir desse momento agendar a sua mudança, e no ato do recebimento desse documento  receberá um exemplar deste Regulamento Interno.
Art. 93º - Eventuais danos causados pelas mudanças, que sejam nas escadas, elevadores ou paredes, etc., serão de total responsabilidade do condômino sobre o qual recairão todos os custos de reparo.
Art. 94º - As mudanças deverão ser feitas no período de segunda-feira a sexta das 08h00 às 17h00 e aos sábado das 09h00min as 16h00min.
É proibido efetuar mudanças nos domingos e feriados.
Art. 95º - Para o transporte de objetos e móveis deverá ser utilizado o elevador, devidamente protegido pelo acolchoado.


CAPÍTULO XV

DA COLETA DE LIXO

Art. 96º - O lixo deverá ser acondicionado em saco plástico resistente, devidamente fechado e depositado diretamente no local apropriado, sendo terminantemente proibido depositar na Lixeira entulho de obras ou quaisquer objetos.
Art. 97º - Não deverão ser colocados nas lixeiras, sacos não apropriados e furados, como forma de colaborar com a higiene e limpeza.
Parágrafo Único: Vidros quebrados devem ser acondicionados em papéis, ates de serem depositados no lixo, como forma de colaborar para evitar acidentes pelos funcionários que os recolhem.
Art. 98º - Fica vedada a colocação de lixo nos halls dos andares, escadas e área comum.
Art. 99º - Deverá ser observado o recipiente adequado para colocação do lixo perecível e o reciclável.


CAPÍTULO XVI

DA CORRESPONDÊNCIA

Art. 100º - A entrega das correspondências será de responsabilidade do Zelador e Agentes de Portaria.
Art. 101º - As correspondências registradas, judiciais e/ou policiais, talões de cheques, e cartões de banco e/ou crédito, deverão ser recebidas pelo respectivo apartamento, sem interferência e responsabilidade por parte do Condomínio, devendo o condômino recebê-la na portaria.
Art. 102º - Para evitar o extravio, os assinantes de jornais, revistas e outros periódicos deverão comunicar ao zelador os jornais e revistas que assinam.


CAPÍTULO XVII

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS

Art. 103º - Todo e qualquer dano ou estrago provocado por um morador, seus dependentes ou empregados particulares, em qualquer área comum do Condomínio, deverá ser inteiramente indenizado pelo condômino responsável.


CAPÍTULO XVIII

DAS PENALIDADES

Art. 104º - Os condôminos, inquilinos e moradores, a qualquer título, que infringirem qualquer artigo deste REGIMENTO E DA CONVENÇÃO, serão passíveis de advertências escritas e ainda de imposição de multa, obedecidas as normas regulamentadoras expressas no presente.
Parágrafo Único:
Em caso de inadimplência superior a 45 (quarenta e cinco) dias, deverá ser promovida cobrança extrajudicial e o protesto do título não pago cujos honorários advocatícios serão fixados pelo profissional contratado de acordo com a tabela da OAB, além das custas processuais ou outras despesas decorrentes desse ato.
Da mesma forma será efetuado o corte no fornecimento de água na unidade devedora, devendo os respectivos custos de corte e religação arcados pelo mesmo.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 105º - Compete a todos os moradores e empregados do Condomínio fazer cumprir o presente regimento, levando ao conhecimento do Síndico ou da Comissão Condominial qualquer transgressão ao mesmo.
Art. 106º - Aos condôminos cabe a obrigação de, nos contratos de locação a terceiros, fazer incluir uma cláusula que obrigue o fiel cumprimento deste regimento, que é mantido para comodidade, tranquilidade, higiene e segurança gerais, devendo por isso ser rigorosamente cumprido por todos os condôminos e moradores, seus empregados e pessoas sob sua responsabilidade.
Art. 107º - Quaisquer reclamações deverão ser registradas expressamente em um livro de ocorrências que se encontra na Portaria.
Art. 108º - O presente Regimento somente poderá ser modificado pela Assembléia geral dos Condôminos, convocada e instalada pela forma prevista na Convenção do Condomínio. A presente administração do Condomínio incumbe suprir as falhas e omissões do presente Regimento Interno, formular propostas para sua alteração, sempre que julgar conveniente e encaminhar a Assembléia Geral as sugestões que a respeito sejam apresentadas por todo e qualquer condômino.


CAPÍTULO XX


DAS MULTAS
Art. 109º - A transgressão aos dispositivos do Regimento Interno e Convenção acarretará as sanções previstas na forma abaixo:

A)   Advertência Escrita
B)   Multa
Art. 110º - Conforme a gravidade da infração, assim considerada por consenso entre os membros do conselho condominial, aplicar-se-á diretamente a multa, obedecendo-se aos limites estabelecidos na Convenção.

Art. 111º - No caso de reincidência, o valor da multa será aplicada em dobro, tomando-se como base a última infração cometida da mesma espécie.
Art. 112º - O morador penalizado poderá apresentar pedido de reconsideração ao Síndico, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data de recebimento da notificação de multa, demonstrando seu inconformismo e expondo os motivos disso, não se recebendo o que for protocolado fora do prazo.
Art. 113º - Da negativa ao pedido de reconsideração caberá ainda, recurso a ser julgada pela 1ª (primeira).
Assembléia que se reunir devendo tal recurso ser interposto no prazo de até 05 (cinco) dias contados a partir do recebimento ou comunicação de tal negativa; não se conhecendo, entretanto, o que for interposto fora do prazo.
Art. 114º - No julgamento do recurso, a Assembléia geral procederá à instrução sumária e oral sobre os fatos que resultaram na multa, ouvindo o condômino em causa as testemunhas presentes e tomando conhecimento dos demais elementos de acusação e defesa existentes. Em seguida, será confirmada, revelada ou alterada a multa, pelo voto da maioria.
Art. 115º - A data de pagamento estará condicionada ao mesmo dia de vencimento da próxima taxa de condomínio, considerando-se a data de decisão final.
Art. 116º - Em qualquer Assembléia Geral, a massa condominial poderá impor multas a condôminos que por infração se tenham tornado passiveis de penalidades, realizando se entender necessário, a instrução sumária de que trata o inciso supra no que for aplicável.
Art. 117º - Fica eleito o for de São José dos Campos – SP, para dirimir quaisquer causas legais.

São José dos Campos – SP, 13 de Novembro de 2012.


DENIS KLEIN LACERDA DA SILVA
MARCUS RIBEIRO DOS SANTOS
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